TERCEIRO PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Gratificação a vantagem de caráter pecuniário e transitório, definida em lei, acometida ao servidor público efetivo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou ainda ao servidor cedido a esta instituição, mediante um fato gerador específico.
Art. 2º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, 203 (duzentos e três) Gratificações Especiais, especificadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Não poderá haver percepção cumulativa das gratificações previstas nesta Lei Complementar, ainda que o servidor dê ensejo a mais de um fato gerador ao mesmo tempo, sendo- lhe devida a gratificação de maior valor.
Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica à gratificação por suporte acumulativo de trabalho e reconhecimento por produtividade.
Art. 4º As gratificações de que trata esta norma não poderão ser concedidas ao servidor ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 5º A concessão das gratificações instituídas nesta Lei Complementar serão objeto de ato da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8º Ficam extintas 163 (cento e sessenta e três) Gratificações Especiais constantes na Lei Complementar Estadual nº 448, de 29 de novembro de 2010, a seguir especificadas:
I - 11 (onze) GAE-5;
II - 61 (sessenta e uma) GAE-4;
III - 41 (quarenta e uma) GAE-3;
IV - 16 (dezesseis) GAE-2;
V - 34 (trinta e quatro) GAE-1.
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 448, de 2010.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a Transformação de cargos públicos de provimento efetivo e a criação de cargos públicos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar Técnico – Área Judiciária (Código PJ-NS 374), 21 (vinte e um) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa (Código PJ-NS 321) e 19 (dezenove) cargos de Técnico em Informática Judiciária – Área Administrativa (Código PJ-NS 323), todos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos, em 65 (sessenta e cinco) cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado, distribuídos nas seguintes Especialidades:
I – 50 (cinquenta) cargos na Especialidade Tecnologia de Informação – Análise de Sistemas (Código PJ-NS-325); e
II – 15 (quinze) cargos na Especialidade Tecnologia de Informação – Análise de Suporte (Código PJ-NS-326).
§ 1º Os novos cargos de provimento efetivo, todos de nível superior, passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com os requisitos de investidura definidos nos Anexos II e III e com vencimento previsto no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte poderá redefinir o quantitativo de vaga para cada uma das especialidades de Tecnologia de Informação – Análise de Sistemas (Código PJ-NS 325) e de Tecnologia de Informação – Análise de Suporte (Código PJ-NS 326).
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:
I – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Sistemas Estratégicos (Código PJ-003);
II – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Contratações de TIC (Código PJ-003);
III – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Arquitetura de Sistemas (Código PJ-004);
IV – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Sistemas Administrativos (Código PJ-004);
V – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Segurança da Informação (Código PJ-004);
VI – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Infraestrutura de Banco de Dados (Código PJ-004);
VII – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Infraestrutura Tecnológica (Código PJ-004);
VIII – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Sustentação dos Sistemas Judiciais (Código PJ-004);
IX – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Processos de Análise e Desenvolvimento (Código PJ-005);
X – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Mineração de Banco de Dados (Código PJ-005);
XI – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Manutenção dos Sistemas Judiciais (Código PJ-005);
XII – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Infraestrutura de Sistemas Judiciais (Código PJ-005).
§ 1º Os cargos públicos de provimento em comissão previstos neste artigo deverão ser preenchidos por portadores de diplomas de nível superior, devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes, observadas as competências funcionais exigidas para o exercício do cargo, e passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com vinculação na estrutura administrativa, as atribuições e os requisitos de investidura estabelecidos no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 2º O provimento desses cargos fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à observação do percentual determinado em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para seu preenchimento por servidor efetivo.
§ 3º A remuneração de cada cargo está estabelecida na Tabela de Vencimentos do Anexo VII da Lei Complementar estadual nº 242, de 10 de julho de 2002.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS TRANSFORMADOS
QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CARGOS TRANSFORMADOS | CÓDIGO | QUANTI DADE | NOVOS CARGOS | ÁREA | ESPECIALIDADE | CÓDIGO | QUANTIDADE | |
Auxiliar Técnico – Área Judiciária | PJ-NS 374 | 25 | Analista Judiciário | Apoio Especializado/ | Tecnologia de Informação – Análise de Sistemas | PJ-NS 325 | 50 |
|
Analista Judiciário – Área Administrativa | PJ-NS 321 | 21 | ||||||
Tecnologia de Informação – Análise de Suporte | PJ-NS 326 | 15 | ||||||
Técnico em Informática Judiciária – Área Administrativa | PJ-NS 323 | 19 |
|
Altera a Lei Complementar nº 446, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 446, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º Atuará na área de operações, junto ao Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe de Operações de Segurança, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com as seguintes atribuições, além de outras compatíveis, conferidas por regulamento:
.....................................................................................................................................................
§ 3º O cargo comissionado previsto no § 2º deste artigo tem seus valores fixados nos termos do anexo IV desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 24. A Diretoria Administrativa, vinculada à Diretoria-Geral, será dirigida pelo Diretor Administrativo, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com competência para planejar, organizar, dirigir e controlar, a nível estratégico, a estruturação física, fornecer serviços e desenvolver soluções para as necessidades administrativas, de forma ágil, eficiente e transparente, dentro dos preceitos legais, em benefício da Instituição, bem como, a nível operacional, planejar, organizar, dirigir e controlar o procedimento de aquisição de bens e serviços no Ministério Público Estadual, além de outras atividades previstas em regulamento.” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
III - Setor Administrativo, dirigido por um Chefe de Setor, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com as seguintes atribuições:
a) quando necessário, representar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional em reuniões com as demais unidades da Instituição;
b) elaborar e acompanhar a execução das atividades de planejamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como avaliar os resultados alcançados e elaborar, em conjunto com o Coordenador, o relatório anual das atividades da unidade;
c) assessorar o Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional nos atos de planejamento, coordenação e execução de suas atribuições;
d) prestar assistência administrativa ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e aos demais setores quanto às agendas e compromissos de interesse da unidade;
e) desempenhar as atividades relacionadas à comunicação interna e externa do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
f) propor, junto ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a modificação, quando necessário, no todo ou em parte, do Regimento Interno da unidade;
g) identificar e sugerir, junto ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, novas diretrizes de atuação da unidade;
h) convocar e mediar as reuniões mensais dos setores do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
i) informar ao Coordenador, regularmente, sobre a consecução das atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
j) prestar contas de sua gestão, anualmente, submetendo o relatório das atividades relacionadas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional à aprovação do Coordenador;
k) exercer outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.” (NR)
“Art. 34. As gratificações de função no Ministério Público do Rio Grande do Norte serão percebidas em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar, sendo facultada sua substituição pela concessão de licença compensatória, nos termos dos artigos 163, § 3º, e 193-A da Lei Complementar nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, para o exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, Coordenador Jurídico Judicial, Coordenador Jurídico Administrativo, Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional – GSI e Chefe Recursal.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 446, de 2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
REQUISITOS PARA INVESTIDURA DOS CARGOS E FUNÇÕES GERENCIAIS
UNIDADE | NOMENCLATURA DO CARGO/FUNÇÃO GRATIFICADA | REQUISITO DE INVESTIDURA |
Chefia de Gabinete | Chefe de Gabinete | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC |
Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça | Secretário Especial do CPJ | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte | Secretário Especial do CSMP | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Secretaria Especial do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | Secretário Especial do Gabinete do PGJ | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Função gratificada de atividades de coordenação | Função Gratificada da PGJ | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público | Diretor da Corregedoria Geral do Ministério Público | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gabinete de Segurança Institucional - GSI | Chefe de Operações de Segurança | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Controladoria Interna | Assessor Especial da Controladoria Interna | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Contabilidade, Economia ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Assessoria de Cerimonial e Eventos | Assessor Técnico de Cerimonial e Eventos | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Comissão de Licitação | Presidente da Comissão de Licitação | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO | Função Gratificada – Análise | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO | Função Gratificada – Operações | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO | Função Gratificada – contrainteligência | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor Técnico-Pedagógico do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF | Chefe do Setor Técnico-Pedagógico | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Estágios | Chefe do Setor de Estágio | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor Administrativo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF | Chefe do Setor Administrativo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça | Diretor Geral da Procuradoria Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica | Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Modernização Administrativa | Gerente de Modernização Administrativa | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Gestão Estratégica | Gerente de Gestão Estratégica | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Escritório de Projetos | Chefe do Escritório de Projetos | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria de Tecnologia da Informação | Diretor de Tecnologia da Informação | Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Sistemas | Gerente de Sistemas | Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Infraestrutura, Redes e Segurança | Gerente de Infraestrutura, Redes e Segurança | Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica ou Engenharia de Telecomunicações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Atendimento ao Usuário | Chefe do Setor de Atendimento ao Usuário | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria de Gestão de Pessoas | Diretor de Gestão de Pessoas | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Desenvolvimento Humano | Gerente de Desenvolvimento Humano | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Folha de Pagamento | Chefe do Setor de Folha de Pagamento | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Administração de Pessoal | Chefe do Setor de Administração de Pessoal | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho | Chefe do Setor de Bem-estar, saúde e segurança no trabalho. | Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Tecnologia de Lazer e Qualidade de Vida, Administração, Psicologia ou Segurança no Trabalho, Saúde e Qualidade de Vida, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade | Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade | Diploma de curso de graduação de nível superior em Contabilidade ou Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Execução Orçamentária e Financeira | Chefe do Setor de Execução Orçamentária e Financeira | Diploma de curso de graduação de nível superior em Contabilidade ou Ciências Econômicas, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Contabilidade | Chefe do Setor de Contabilidade | Diploma de curso de graduação de nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria de Comunicação | Diretor de Comunicação | Diploma de curso de graduação de nível superior em Jornalismo ou Publicidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Imprensa | Chefe do Setor de Imprensa | Diploma de curso de graduação de nível superior em Jornalismo ou Publicidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Produção e Arte | Chefe do Setor de Produção e Arte | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria Administrativa | Diretor Administrativo | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Diretoria Administrativa | Função de Coordenador Administrativo Regional | Diploma de nível médio, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC |
Gerência de Material e Patrimônio | Gerente de Material Patrimônio | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Gestão de Contratos | Chefe do Setor de Gestão de Contratos | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação ou pós-graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Transportes | Chefe do Setor de Transportes | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Serviços Auxiliares | Chefe do Setor de Serviços Auxiliares | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Engenharia, Arquitetura e Manutenção | Gerente de Engenharia, Arquitetura e Manutenção | Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Projetos e Obras | Chefe do Setor de Projetos e Obras | Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Manutenção | Chefe do Setor de Manutenção | Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo | Gerente de Documentação, Protocolo e Arquivo | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
Setor de Protocolo | Chefe do Setor de Protocolo | Diploma ou Certificado de conclusão do ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida oficialmente |
Arquivo Geral | Chefe do Arquivo Geral | Diploma de curso de graduação de nível superior em Arquivologia ou Biblioteconomia, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC |
ANEXO III
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
FUNÇÃO | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO |
Procurador-Geral de Justiça | 1 | R$ 3.850,00 |
Procurador-Geral de Justiça Adjunto | 1 | R$ 3.300,00 |
Corregedor-Geral do Ministério Público | 1 | R$ 3.300,00 |
Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público | 1 | R$ 3.135,00 |
Coordenador Jurídico Judicial | 1 | R$ 3.135,00 |
Coordenador Jurídico Administrativo | 1 | R$ 3.135,00 |
Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO | 1 | R$ 3.135,00 |
Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional – GSI | 1 | R$ 3.135,00 |
Chefe Recursal | 1 | R$ 2.978,25 |
Coordenador Administrativo Regional | 5 | R$ 3.632,30 |
Função Gratificada 1 (análise, operações e contrainteligência do GAECO) | 3 | R$ 3.632,30 |
Função Gratificada 2 (Secretarias Especiais do CPJ e do CSMP) | 2 | R$ 4.843,08 |
Função Gratificada 3 (Diretor da CGMP) | 1 | R$ 6.457,42 |
Função Gratificada 4 (Atividades de coordenação) | 2 | R$ 4.279,87 |
ANEXO IV
TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
ASSESSOR MINISTERIAL | R$ 2.213,28 | R$ 3.319,93 | R$ 5.533,21 |
ASSISTENTE MINISTERIAL | R$ 1.920,63 | R$ 2.880,94 | R$ 4.801,57 |
CHEFE DE GABINETE | R$ 4.861,48 | R$ 3.576,21 | R$ 8.437,69 |
DIRETOR-GERAL | R$ 7.107,98 | R$ 10.661,97 | R$ 17.769,95 |
DIRETOR | R$ 4.304,95 | R$ 6.457,42 | R$ 10.762,37 |
GERENTE | R$ 3.228,72 | R$ 4.843,08 | R$ 8.071,80 |
CHEFE DE SETOR | R$ 2.421,54 | R$ 3.632,30 | R$ 6.053,84 |
CHEFE DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA | R$ 2.421,54 | R$ 4.035,88 | R$ 6.457,42 |
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO | R$ 2.421,54 | R$ 3.632,30 | R$ 6.053,84 |
ASSESSOR TÉCNICO | R$ 2.421,54 | R$ 3.632,30 | R$ 6.053,84 |
ASSESSOR ESPECIAL | R$ 3.228,72 | R$ 4.843,08 | R$ 8.071,80 |
SECRETÁRIO ESPECIAL | R$ 3.228,72 | R$ 4.843,08 | R$ 8.071,80 |
Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 446, de 29 de novembro de 2010.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2022