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MINISTÉRIO PÚBLICO POTIGUAR

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STPM JOTA MARIA

segunda-feira, 20 de junho de 2022

JOAQUIM MANUEL VIEIRA DE MELO

 


TERCEIRO PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JOAQUIM CAVALCANTE FERREIRA DE MELO


 SEGUNDO PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JOAQUIM FERREIRA CHAVES FILHO


PRIMEIRO PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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quinta-feira, 16 de junho de 2022

Gratificações Especiais, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

 

 

Dispõe sobre a instituição de Gratificações Especiais, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Gratificação a vantagem de caráter pecuniário e transitório, definida em lei, acometida ao servidor público efetivo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou ainda ao servidor cedido a esta instituição, mediante um fato gerador específico.

 

Art. 2º  Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Norte, 203 (duzentos e três) Gratificações Especiais, especificadas no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  Não poderá haver percepção cumulativa das gratificações previstas nesta Lei Complementar, ainda que o servidor dê ensejo a mais de um fato gerador ao mesmo tempo, sendo- lhe devida a gratificação de maior valor.

 

Parágrafo único.  A vedação constante no caput não se aplica à gratificação por suporte acumulativo de trabalho e reconhecimento por produtividade.

 

Art. 4º  As gratificações de que trata esta norma não poderão ser concedidas ao servidor ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 5º  A concessão das gratificações instituídas nesta Lei Complementar serão objeto de ato da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 7º  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 8º  Ficam extintas 163 (cento e sessenta e três) Gratificações Especiais constantes na Lei Complementar Estadual nº 448, de 29 de novembro de 2010, a seguir especificadas:

 

I - 11 (onze) GAE-5;

 

II - 61 (sessenta e uma) GAE-4;

 

III - 41 (quarenta e uma) GAE-3;

 

IV - 16 (dezesseis) GAE-2;

 

V - 34 (trinta e quatro) GAE-1.

 

Art. 9º  Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 448, de 2010.

 

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

                 Governadora


 

FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2022

 


Transformação de cargos públicos de provimento efetivo e a criação de cargos públicos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 712, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

                      

 

Dispõe sobre a Transformação de cargos públicos de provimento efetivo e a criação de cargos públicos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformados, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar Técnico – Área Judiciária (Código PJ-NS 374), 21 (vinte e um) cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa (Código PJ-NS 321) e 19 (dezenove) cargos de Técnico em Informática Judiciária – Área Administrativa (Código PJ-NS 323), todos de nível superior e de provimento efetivo, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e atualmente vagos, em 65 (sessenta e cinco) cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado, distribuídos nas seguintes Especialidades:

 

I – 50 (cinquenta) cargos na Especialidade Tecnologia de Informação – Análise de Sistemas (Código PJ-NS-325); e

 

II – 15 (quinze) cargos na Especialidade Tecnologia de Informação – Análise de Suporte (Código PJ-NS-326).

 

§ 1º Os novos cargos de provimento efetivo, todos de nível superior, passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com os requisitos de investidura definidos nos Anexos II e III e com vencimento previsto no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte poderá redefinir o quantitativo de vaga para cada uma das especialidades de Tecnologia de Informação – Análise de Sistemas (Código PJ-NS 325) e de Tecnologia de Informação – Análise de Suporte (Código PJ-NS 326).

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

 

I – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Sistemas Estratégicos (Código PJ-003);

 

II – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Coordenador de Contratações de TIC (Código PJ-003);

 

III – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Arquitetura de Sistemas (Código PJ-004);

 

IV – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Sistemas Administrativos (Código PJ-004);

 

V – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Segurança da Informação (Código PJ-004);

 

VI – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Infraestrutura de Banco de Dados (Código PJ-004);

 

VII – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Infraestrutura Tecnológica (Código PJ-004);

 

VIII – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Sustentação dos Sistemas Judiciais (Código PJ-004);

 

IX – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Processos de Análise e Desenvolvimento (Código PJ-005);

 

X – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Mineração de Banco de Dados (Código PJ-005);

 

XI – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Manutenção dos Sistemas Judiciais (Código PJ-005);

 

XII – 01 (um) cargo público de provimento em comissão de Chefe de Seção de Infraestrutura de Sistemas Judiciais (Código PJ-005).

 

§ 1º Os cargos públicos de provimento em comissão previstos neste artigo deverão ser preenchidos por portadores de diplomas de nível superior, devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes, observadas as competências funcionais exigidas para o exercício do cargo, e passam a compor o Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com vinculação na estrutura administrativa, as atribuições e os requisitos de investidura estabelecidos no Anexo V desta Lei Complementar.

 

§ 2º O provimento desses cargos fica condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à observação do percentual determinado em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para seu preenchimento por servidor efetivo.

 

§ 3º A remuneração de cada cargo está estabelecida na Tabela de Vencimentos do Anexo VII da Lei Complementar estadual nº 242, de 10 de julho de 2002.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

              Governadora

 

 

 

 


 


ANEXO I

 

 

 

CARGOS EFETIVOS TRANSFORMADOS

 

QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

CARGOS TRANSFORMADOS

CÓDIGO

QUANTI

DADE

NOVOS CARGOS

ÁREA

ESPECIALIDADE

CÓDIGO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico – Área Judiciária

PJ-NS 374

25

Analista Judiciário

Apoio Especializado/

Tecnologia de Informação – Análise de Sistemas

PJ-NS 325

50

 

Analista Judiciário – Área Administrativa

PJ-NS 321

21

Tecnologia de Informação – Análise de Suporte

PJ-NS 326

15

Técnico em Informática Judiciária – Área Administrativa

PJ-NS 323

19

 

 

Estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 714, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 446, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar nº 446, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 13.  ......................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 2º  Atuará na área de operações, junto ao Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe de Operações de Segurança, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com as seguintes atribuições, além de outras compatíveis, conferidas por regulamento:

.....................................................................................................................................................

§ 3º  O cargo comissionado previsto no § 2º deste artigo tem seus valores fixados nos termos do anexo IV desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 24.  A Diretoria Administrativa, vinculada à Diretoria-Geral, será dirigida pelo Diretor Administrativo, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com competência para planejar, organizar, dirigir e controlar, a nível estratégico, a estruturação física, fornecer serviços e desenvolver soluções para as necessidades administrativas, de forma ágil, eficiente e transparente, dentro dos preceitos legais, em benefício da Instituição, bem como, a nível operacional, planejar, organizar, dirigir e controlar o procedimento de aquisição de bens e serviços no Ministério Público Estadual, além de outras atividades previstas em regulamento.” (NR)

 

Art. 25.  ......................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

III - Setor Administrativo, dirigido por um Chefe de Setor, ocupante de cargo de provimento em comissão, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, com as seguintes atribuições:

a) quando necessário, representar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional em reuniões com as demais unidades da Instituição;

b) elaborar e acompanhar a execução das atividades de planejamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como avaliar os resultados alcançados e elaborar, em conjunto com o Coordenador, o relatório anual das atividades da unidade;

c) assessorar o Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional nos atos de planejamento, coordenação e execução de suas atribuições;

d) prestar assistência administrativa ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e aos demais setores quanto às agendas e compromissos de interesse da unidade;

e) desempenhar as atividades relacionadas à comunicação interna e externa do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

f) propor, junto ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a modificação, quando necessário, no todo ou em parte, do Regimento Interno da unidade;

g) identificar e sugerir, junto ao Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, novas diretrizes de atuação da unidade;

h) convocar e mediar as reuniões mensais dos setores do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

i) informar ao Coordenador, regularmente, sobre a consecução das atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

j) prestar contas de sua gestão, anualmente, submetendo o relatório das atividades relacionadas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional à aprovação do Coordenador;

k) exercer outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pelo Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.” (NR)

 

Art. 34.  As gratificações de função no Ministério Público do Rio Grande do Norte serão percebidas em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar, sendo facultada sua substituição pela concessão de licença compensatória, nos termos dos artigos 163, § 3º, e 193-A da Lei Complementar nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, para o exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto, Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, Coordenador Jurídico Judicial, Coordenador Jurídico Administrativo, Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional – GSI e Chefe Recursal.” (NR)

 

Art. 2º  Os Anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 446, de 2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

 

REQUISITOS PARA INVESTIDURA DOS CARGOS E FUNÇÕES GERENCIAIS

 

UNIDADE

NOMENCLATURA DO CARGO/FUNÇÃO GRATIFICADA

REQUISITO DE INVESTIDURA

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC

Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça

Secretário Especial do CPJ

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte

Secretário Especial do CSMP

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Secretaria Especial do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

Secretário Especial do Gabinete do PGJ

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, preferencialmente em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Função gratificada de atividades de coordenação

Função Gratificada da PGJ

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Diretor da Corregedoria Geral do Ministério Público

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gabinete de Segurança Institucional - GSI

Chefe de Operações de Segurança

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Controladoria Interna

Assessor Especial da Controladoria Interna

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Contabilidade, Economia ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Assessoria de Cerimonial e Eventos

Assessor Técnico de Cerimonial e Eventos

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Comissão de Licitação

Presidente da Comissão de Licitação

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO

Função Gratificada – Análise

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO

Função Gratificada – Operações

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO

Função Gratificada – contrainteligência

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor Técnico-Pedagógico do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF

Chefe do Setor Técnico-Pedagógico

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Estágios

Chefe do Setor de Estágio

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor Administrativo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF

Chefe do Setor Administrativo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça

Diretor Geral da Procuradoria Geral de Justiça

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica

Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Modernização Administrativa

Gerente de Modernização Administrativa

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Gestão Estratégica

Gerente de Gestão Estratégica

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Escritório de Projetos

Chefe do Escritório de Projetos

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria de Tecnologia da Informação

Diretor de Tecnologia da Informação

Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Sistemas

Gerente de Sistemas

Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Infraestrutura, Redes e Segurança

Gerente de Infraestrutura, Redes e Segurança

Diploma de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica ou Engenharia de Telecomunicações, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Atendimento ao Usuário

Chefe do Setor de Atendimento ao Usuário

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria de Gestão de Pessoas

Diretor de Gestão de Pessoas

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Desenvolvimento Humano

Gerente de Desenvolvimento Humano

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Administração ou Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Folha de Pagamento

Chefe do Setor de Folha de Pagamento

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Administração de Pessoal

Chefe do Setor de Administração de Pessoal

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Bem-Estar, Saúde e Segurança no Trabalho

Chefe do Setor de Bem-estar, saúde e segurança no trabalho.

Diploma de curso de graduação de nível superior ou pós-graduação em Tecnologia de Lazer e Qualidade de Vida, Administração, Psicologia ou Segurança no Trabalho, Saúde e Qualidade de Vida, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Diploma de curso de graduação de nível superior em Contabilidade ou Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Execução Orçamentária e Financeira

Chefe do Setor de Execução Orçamentária e Financeira

Diploma de curso de graduação de nível superior em Contabilidade ou Ciências Econômicas, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Contabilidade

Chefe do Setor de Contabilidade

Diploma de curso de graduação de nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria de Comunicação

Diretor de Comunicação

Diploma de curso de graduação de nível superior em Jornalismo ou Publicidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Imprensa

Chefe do Setor de Imprensa

Diploma de curso de graduação de nível superior em Jornalismo ou Publicidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Produção e Arte

Chefe do Setor de Produção e Arte

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria Administrativa

Diretor Administrativo

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Diretoria Administrativa

Função de Coordenador Administrativo Regional

Diploma de nível médio, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC

Gerência de Material e Patrimônio

Gerente de Material Patrimônio

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Gestão de Contratos

Chefe do Setor de Gestão de Contratos

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação ou pós-graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Transportes

Chefe do Setor de Transportes

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Serviços Auxiliares

Chefe do Setor de Serviços Auxiliares

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Engenharia, Arquitetura e Manutenção

Gerente de Engenharia, Arquitetura e Manutenção

Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Projetos e Obras

Chefe do Setor de Projetos e Obras

Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Manutenção

Chefe do Setor de Manutenção

Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica ou Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo

Gerente de Documentação, Protocolo e Arquivo

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

Setor de Protocolo

Chefe do Setor de Protocolo

Diploma ou Certificado de conclusão do ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida oficialmente

Arquivo Geral

Chefe do Arquivo Geral

Diploma de curso de graduação de nível superior em Arquivologia ou Biblioteconomia, fornecidos por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC

 

 

ANEXO III

 

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Procurador-Geral de Justiça

1

R$ 3.850,00

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

1

R$ 3.300,00

Corregedor-Geral do Ministério Público

1

R$ 3.300,00

Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público

1

R$ 3.135,00

Coordenador Jurídico Judicial

1

R$ 3.135,00

Coordenador Jurídico Administrativo

1

R$ 3.135,00

Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO

1

R$ 3.135,00

Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional – GSI

1

R$ 3.135,00

Chefe Recursal

1

R$ 2.978,25

Coordenador Administrativo Regional

5

R$ 3.632,30

Função Gratificada 1 (análise, operações e contrainteligência do GAECO)

3

R$ 3.632,30

Função Gratificada 2 (Secretarias Especiais do CPJ e do CSMP)

2

R$ 4.843,08

Função Gratificada 3 (Diretor da CGMP)

1

R$ 6.457,42

Função Gratificada 4 (Atividades de coordenação)

2

R$ 4.279,87

 

 

ANEXO IV

 

TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

ASSESSOR MINISTERIAL

R$ 2.213,28

R$ 3.319,93

R$ 5.533,21

ASSISTENTE MINISTERIAL

R$ 1.920,63

R$ 2.880,94

R$ 4.801,57

CHEFE DE GABINETE

R$ 4.861,48

R$ 3.576,21

R$ 8.437,69

DIRETOR-GERAL

R$ 7.107,98

R$ 10.661,97

R$ 17.769,95

DIRETOR

R$ 4.304,95

R$ 6.457,42

R$ 10.762,37

GERENTE

R$ 3.228,72

R$ 4.843,08

R$ 8.071,80

CHEFE DE SETOR

R$ 2.421,54

R$ 3.632,30

R$ 6.053,84

CHEFE DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA

R$ 2.421,54

R$ 4.035,88

R$ 6.457,42

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

R$ 2.421,54

R$ 3.632,30

R$ 6.053,84

ASSESSOR TÉCNICO

R$ 2.421,54

R$ 3.632,30

R$ 6.053,84

ASSESSOR ESPECIAL

R$ 3.228,72

R$ 4.843,08

R$ 8.071,80

SECRETÁRIO ESPECIAL

R$ 3.228,72

R$ 4.843,08

R$ 8.071,80

 

Art. 3º  Fica revogada a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 446, de 29 de novembro de 2010.

 

Art. 4º  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

FONTE - DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2022

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